Principio do Duplo Grau de Jurisdição
Dentre os Principios Constitucionais do Direito Processual mencionarei aqui, em particular o PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, tendo em vista que ao definirmos a palavra principio, como regra dos procedimentos judiciais.
Este principio versa, portanto, sobre a possibilidade ou o direito de revisão de uma decisão ou sentença, através do componente recurso, mencionado no art . 5 da Constituição Federal Brasileira, cujo o sucubente tem o direito ao contráditório e ampla defesa.
Assegurando os meios e os recursos inerentes, presumindo-se com isso uma menor probabilidade de erro judicial e conseguentemente, uma melhor aplicação da jsutiça em relação ao caso concreto.
Havendo hoje um guestionamento sobre a constitucionalidade deste principio, visto que não consta expressamente na Constituição Federal, que apenas autoriza a pratica ao atribuir ao STF de julgar ordinariamente os recursos, previstos no artigo 102, inciso II da Constituição quando autorizado a colher recursos,
Atentando assim, ao princípio de recorribilidade que permite a apreciação de uma determinada causa por outros julgadores, destacando- se argumentos de alguns doutrinadores, sobre a inscontitucionalidade deste principio, pois segundo Marinori, " O duplo Grau de Jurisdição não é garantido constitucionalmente", desconsiderando- o como principio, pois afirma que no artigo 5 da Constituição Federal garante apenas o recurso inerente ao contraditório e ampla defesa e que em certas ocasiões o legislador poderá deixar de prever a revisão.
Já para o professor Sousa Lastro " O fato de a Constituição prever a interposição de recurso, não significa que todas as decisões possam ser impugnadas por meio destes, visando com isso o duplo grau de jurisdição como principio , mas não como garantia absoluta"
Sendo, possivel haver excessões ao principio, pois para Humberto Teodoro, " mesmo que a constituição tenha estruturado o juizado de diferentes graus, não declarou a obbrigatoriedade do Duplo Grau em todo e qualquer processo, havendo assim excessões ao regime, não sendo uma garantia fundamental e absoluta".
Em contrapartida o ilustre Doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves argumenta que, " O principio não há na constituição, mas esta, por sua vez, distribui a competência recursal de todos orgãos judiciários de segundo grau"
Previstos nos artigo 102 , II. Artigo 105, II . Artigo 108, II e artigo 93, III.
Onde seu principal fundamento está no motivo de cunho politico e o inconformismo inerente a natureza humana, e que em virtude desses argumentos, questiono, como efetivamente os processualistas devem atuar diante deste conflito?
Tendo em vista a necessidade do judiciário em superar as suas deficiencias nos processos que por muitas vezes resulta em decisões injustas e ineficazes, se revistos e analisados sem comprometer a celeridade do processo.
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