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sexta-feira, 20 de abril de 2012


 Principio do Duplo Grau de Jurisdição


Dentre os Principios Constitucionais do Direito Processual mencionarei aqui, em particular o PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, tendo em vista que  ao definirmos a palavra principio, como regra dos procedimentos judiciais.

Este principio versa, portanto, sobre a possibilidade ou o direito de revisão de uma decisão ou sentença, através do componente recurso, mencionado no art . 5 da Constituição Federal Brasileira, cujo o sucubente tem o direito ao contráditório e ampla defesa.

Assegurando os meios e os recursos inerentes, presumindo-se com isso uma menor probabilidade de erro judicial e conseguentemente, uma melhor aplicação da jsutiça em relação ao caso concreto.

Havendo hoje um guestionamento sobre a constitucionalidade deste principio, visto que não consta expressamente na Constituição Federal, que apenas autoriza a pratica ao atribuir ao STF de julgar ordinariamente os recursos, previstos no artigo 102, inciso II da Constituição quando autorizado a colher recursos,

Atentando assim, ao princípio de recorribilidade que permite a apreciação de uma determinada causa por outros julgadores, destacando- se argumentos de alguns doutrinadores, sobre a inscontitucionalidade deste principio, pois segundo Marinori, " O duplo Grau de Jurisdição não é garantido constitucionalmente", desconsiderando- o como principio, pois afirma que no artigo 5 da   Constituição Federal garante apenas o recurso inerente ao contraditório e ampla defesa e que em certas ocasiões o legislador poderá deixar de prever a revisão.

Já para o professor Sousa Lastro " O fato de a Constituição prever a interposição de  recurso, não significa que todas as decisões possam ser impugnadas por meio destes, visando com isso o duplo grau de jurisdição como principio , mas não como garantia absoluta"

Sendo, possivel haver excessões ao principio, pois para Humberto Teodoro, " mesmo que a constituição tenha estruturado o juizado de diferentes graus, não declarou a obbrigatoriedade do Duplo Grau em todo e qualquer processo, havendo assim excessões ao regime, não sendo uma garantia fundamental e absoluta".

Em contrapartida o ilustre Doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves argumenta que, " O principio não há na constituição, mas esta, por sua vez, distribui a competência recursal de todos orgãos judiciários de segundo grau"
Previstos nos artigo 102 , II.  Artigo 105, II . Artigo 108, II e artigo 93, III.

Onde seu principal fundamento está no motivo de cunho politico e o inconformismo inerente a natureza humana, e que em virtude desses argumentos, questiono, como efetivamente os processualistas devem atuar diante deste conflito?

Tendo em vista a necessidade do judiciário em superar as suas deficiencias nos processos que por muitas vezes resulta em decisões injustas e ineficazes, se revistos e analisados sem comprometer a celeridade do processo.







quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Precisamos lutar para que isso acabe, cade a Dignidade dessas pessoas, uma vergonha.!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! E começar a guestionar nossos Direitos

quarta-feira, 9 de março de 2011

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Dignidade da pessoa humana, o que significa isso pra você?
Tendo em vista que este é um Direito Constitucional presente no Título I Dos Princípios Fundamentais da Constitucional Federal Brasileira, art. 1º, III, que defende que todo ser humano deve respeitar o mínimo existencial que consiste no conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida humana digna. Quais seriam esses Direitos e será que eles são respeitados?



LEI MARIA DA PENHA


Vejamos o seguinte: a lei 11.340 chegou para dar um BASTA à violência contra a mulher, temos diariamente milhares de mulheres sendo agredida das mais diversas formas, lesão corporal, estupro, homicídio, ameaça, além dos transtornos emocionais e psicológicos que a cercam devido a violência domestica, como também não podemos esquecer que a família passa por um grande processo de desestruturação, ferindo, magoando, crianças e a todos envolvidos.
Ratificando o disposto no art. 5, I CF\88 que diz que homens e mulheres são iguais perante a lei em conjunto com o art. 226 CF\88 que menciona a família como base de uma sociedade que tem especial proteção de um estado, cujos princípios são fundamentados na dignidade da vida humana.
Nome este dado devido a denuncia de uma mulher, cujo nome é Maria da Penha, que foi agredida durante seis anos pelo marido, tentando assassiná-la por duas vezes, na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica e a outra por eletrocução e afogamento, tendo em vista que o autor dessa atrocidade, ou seja, seu ex-marido, só foi punido depois de 19 anos, ficando apenas dois anos em regime fechado.
Acreditem ou não será que isso é justo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Esse, portanto, é um grande passo para todas nos, parabéns as mulheres pelo dia oito de março, que este seja o primeiro de muitos dias de vitórias.

terça-feira, 8 de março de 2011

Mulheres......................

Para iniciarmos nossa conversa, pois sabemos que hoje é dia 8 de Março, dia internacional das mulheres pergunto a vocês , qual a importancia da Lei Maria da Penha para todas?